O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) arquivou a representação apresentada pelo vereador Danster Fernandes Rodrigues de Souza (PV) contra a Prefeitura de Caraguatatuba. O parlamentar havia solicitado ao Tribunal a concessão de medida cautelar para suspender pagamentos referentes ao pregão eletrônico realizado para a execução de serviços de manutenção, conservação e serviços comuns de engenharia em prédios públicos da cidade.
O conselheiro Wagner de Campos Rosário não identificou elementos que comprovem irregularidades ou justifiquem a suspensão de pagamentos relacionados a serviços de manutenção em prédios públicos. Ele entendeu que não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem ilegalidade ou risco imediato de dano aos cofres públicos que justificassem uma intervenção emergencial.
A Prefeitura apresentou, durante a tramitação do processo, esclarecimentos e documentação técnica para demonstrar a execução dos serviços contratados. Segundo a administração municipal, todos os pagamentos foram realizados somente após medições técnicas, acompanhadas de relatórios fotográficos, notas fiscais e planilhas de controle dos serviços executados.
De acordo com os dados apresentados pela Prefeitura, entre setembro e novembro de 2025 foram executados serviços de manutenção e conservação em 25 próprios públicos do município, sendo vinte unidades ligadas à rede municipal de ensino, com investimentos de aproximadamente R$ 5,6 milhões no período.
O vereador levantou a suspeita de que os serviços teriam sido utilizados para “artificializar” despesas e atingir o percentual mínimo constitucional de investimento em educação. A Prefeitura informou ao Tribunal que o índice mínimo já havia sido atingido independentemente do contrato questionado, alcançando 26,11% de aplicação em ensino.
O conselheiro destacou, em sua decisão, que a concessão de uma medida cautelar exige demonstração clara de ilegalidade e risco concreto de prejuízo financeiro imediato, o que não foi verificado no caso analisado. O despacho afirma que as alegações apresentadas permanecem no campo das conjecturas e não apresentam comprovação objetiva de irregularidades capazes de justificar a paralisação dos pagamentos ou qualquer intervenção emergencial.





